07 outubro 2011

AEBA na agência do BASA Almirante Barroso: Denúncia de Assédio Moral


 


A Associação dos Empregados do Banco da Amazônia esteve representada por seus diretores executivos, Marlon George, Rômulo Macêdo, e pelo diretor regional, Wilson Carvalho, na manhã desta sexta-feira na agência Almirante Barroso – Pa, investigando denúncia de assédio moral, feita pelo gerente da agência para alguns de seus funcionários. Os empregados da agência solidarizaram-se com o ocorrido e se engajaram no movimento grevista.
A atitude do gerente configura assédio moral e não deve ser considerada, a GREVE é um direito do trabalhador.
Veja abaixo alguns diretos do trabalhador que adere ao movimento grevista!
Por que devo aderir à GREVE? (CLIQUE AQUI E VEJA NA ÍNTEGRA)
A greve é instrumento legal para reivindicar direitos (CLIQUE AQUI E VEJA NA ÍNTEGRA)
 - O direito à greve, consagrado na Constituição Federal, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de atividade a que pertençam e do fato de serem ou não sindicalizados.
 - Os trabalhadores sindicalizados não têm que proceder a qualquer justificativade ausência por motivo de greve.
O trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve.
 - Os trabalhadores não sindicalizados deverão, posteriormente à greve, justificar a sua ausência com a indicação de adesão à mesma.
 - A greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, dos trabalhadores que a ela aderirem, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.Por isso, os dias parados não deverão ser compensados.
 - É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve.
Os atos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).

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