Processo: DC - 7433-50.2011.5.00.0000 - Fase Atual :
Decisão: ATENÇÃO NO TOCANTE À CLÁUSULA RELATIVA À COMPENSAÇÃO. NA SESSÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA COMPENSAÇÃO (30/4/2012)
E COM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DA ASSOCIAÇÃO?!?!?!
I - por unanimidade: 1) indeferir o requerimento da Associação de Empregados do Banco da Amazônia AEBA de ingresso no processo na qualidade de assistente; 2) rejeitar a arguição, apresentada em defesa pela CONTRAF, de falta do pressuposto do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo a que se refere o art. 114, §2º, da Constituição Federal; 3) julgar improcedente a pretensão de declaração de abusividade da greve; 4) deferir a fixação das cláusulas insertas na proposta de acordo apresentada pelo Suscitante na representação, nos termos devidamente admitidos pelas partes, conforme esboço a seguir: "I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS - • Reajuste de 9% sobre todas as verbas de remuneração e benefícios constantes do ACT-2010-2011 • Reajuste de 21,32%, no Piso Salarial de Ingresso, mediante Vantagem de Caráter Pessoal de R$-154,40, passando para R$ - 1.520,00; II - CLÁUSULAS SOCIAIS, COM ALTERAÇÃO AO ACT-2010-2011 • Cláusula de Assédio Moral e Sexual • Amamentação • Implantação do Sistema de Ponto Eletrônico durante a Vigência do acordo Na Impossibilidade, no máximo até ao final do ano de 2012 • III - COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO BANCO, A SEREM DISCUTIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO • Apresentar para as entidades, no prazo de até 90 (noventa) dias, Programa de Reestruturação Financeira de Dívidas, voltado para empregados do Banco • Aumentar o volume de recurso em 20%, para as Bolsas de Graduação e Pós Graduação • Adoção da menor taxa de juros praticada pelo Banco para empréstimos consignáveis aos empregados do Banco • Quadro de Apoio - As partes se comprometem a discutir em mesa permanente a criação de um Programa de Educação Continuada, voltada para conclusão do Ensino Médio para os empregados do Quadro de Apoio • Sobreaviso - O Banco compromete-se em apurar a existência da figura do sobreaviso, debatendo com as entidades Sindicais, em até 60 dias, a solução; IV - PLR • 6,25% sobre o Lucro Líquido • Manutenção da PLR SOCIAL equivalente a 3% • TOTAL = 9,25% • Critério de Distribuição - 60% PROPORCIONAL - 40% LINEAR • Antecipação da PLR no valor de R$-500,00"; • Manutenção de todas as demais cláusulas constantes do acordo coletivo de trabalho 2010/2011; 5) deferir abono único linear de R$330,00 (trezentos e trinta reais), sem natureza salarial, pagável no prazo de até 15 dias após o retorno ao trabalho; 6) determinar o encerramento da greve, com o retorno dos empregados do Suscitante ao trabalho, a partir do dia 13/12/2011, sob pena de pagamento de multa diária pelos Suscitados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento dessa ordem; 7) fixar a vigência da sentença normativa a partir de 1º de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012; 8) fixar as custas processuais em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo do Banco da Amazônia S/A; II - por maioria, determinar a compensação dos dias em que houve a paralisação dos serviços, na forma da cláusula a seguir especificada: "GREVE. COMPENSAÇÃO DOS DIAS EM QUE HOUVE A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS - Os valores correspondentes aos salários dos dias não trabalhados, no período de 28/09/2011 a 12/12/2011, não serão descontados e serão compensados, conforme ajuste entre empregado e gestor imediato, com a prestação de jornada suplementar de trabalho até 17/01/2012, não sendo tal acréscimo, considerado como jornada extraordinária, nos termos da Lei. Parágrafo Primeiro - Para os efeitos do caput desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral, bem como somente serão computados os dias úteis. Parágrafo Segundo - A compensação dos dias não trabalhados será efetuada na proporção de uma hora trabalhada para compensar duas não trabalhadas, até 30/4/2012.". Vencidos os Excelentíssimos Ministros Walmir Oliveira da Costa e Dora Maria da Costa que indeferiram a compensação de dias de greve parados.
Indeferem a compesação dos dias parados - WOC - DMC
Obs.: falou pelo Suscitante Banco da Amazônia S. A. o Dr. Marçal Marcellino da Silva Neto, pela Suscitada Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - Contraf a Dr.ª Deborah Regina Rocco Castaño Blanco, pela suscitada Confederação Nacional dos Trabalhaodres nas Empresas de Crédito - Conteco o Dr. José Tôrres das Neves e pelo suscitado Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão o Dr. Antônio de Jesus Leitão Nunes,que requereu da tribuna e teve deferida a juntada de instrumento de mandato.
Fonte: www.tst.gov.br
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