A prática do assédio moral vem se intensificando nas relações de trabalho no cotidiano das empresas. Na verdade, esta prática sempre existia e tem como novidade na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho.
Nas relações de trabalho, o assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado.
O ato de desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima ou a imagem do empregado poderá tornar-se crime. Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que tipifica o chamado assédio moral - prática que há alguns anos vem sendo combatida na Justiça do Trabalho. De autoria do então deputado Marcos de Jesus (PL-PE), a proposição 4.742, de 2001, acrescenta ao Código Penal brasileiro o artigo 146 - A. Pelo dispositivo, a pena para quem assediar trabalhador em posição hierárquica inferior poderá ir do pagamento de multa à detenção, de três meses a um ano.
Assim, as empresas precisam estar atentas a que os seus RH saibam visualizar e lidar com essas situações. É preciso que se estabeleça um procedimento próprio para quando o empregado denunciar que é vitima de assédio moral. A apuração desses casos deve sempre ocorrer
Marlon George C. Palheta
Economista
*artigo publicado em O Liberal, 11/02/08.
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